quinta-feira, 31 de março de 2011

Reconhecido vínculo de emprego entre banco e estagiário.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu a relação empregatícia no período de estágio de uma ex-trabalhadora do banco Santander. A autora havia sido formalmente contratada como estagiária, embora sempre tenha desenvolvido atividades correspondentes à função de bancária.

A reclamante trabalhou no banco durante oito anos, sendo efetivada próximo ao término do primeiro triênio, quando passou à função de caixa executivo. Após pedir demissão, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego do tempo de estágio e o devido ressarcimento da condição de bancária.

O Juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, atuante na 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tomou como base para a condenação da ré o depoimento de uma de suas testemunhas declarando que a reclamante “de vez em quando” trabalhava no caixa mesmo sendo estagiária. O depoente falou ainda que a estagiária cumpria, quando necessário, carga horária superior às seis horas diárias estabelecidas no termo de compromisso de estágio. Dessa forma, o magistrado determinou que empresa anotasse a carteira de trabalho da autora e pagasse as vantagens inerentes à categoria dos bancários.

A decisão colegiada manteve a sentença, seguindo o voto do relator, Desembargador Leonardo Meurer Brasil. Ele afirmou ter ficado evidente que “o contrato de estágio teve como único intuito permitir o uso da mão-de-obra da reclamante em atividade-fim da instituição bancária sem a devida contraprestação dos direitos inerentes à respectiva categoria profissional, mascarando verdadeira relação de emprego”.
Processo 0129800-22.2008.5.04.0016


Fonte: TRT4

quarta-feira, 30 de março de 2011

Empresa absolvida dos pagamentos de periculosidade e danos morais

Fonte: TRT/PB - 22/03/2011

A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba decidiu absolver uma empresa do ramo de  fabricação de elevadores e escadas rolantes da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e danos morais a um ex-empregado, que recorreu da decisão tomada pelo juiz da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

A Primeira Turma de Julgamento, no entanto, manteve a decisão do magistrado.

O trabalhador alegou que após o trabalho de campo, ainda continuava na empresa em serviços internos, extrapolando sua carga horária.

Argumenta também que executava tarefas com risco de vida e pediu a Justiça Trabalhista indenização por  danos morais. Ele afirma que foi submetido a humilhações e constrangimentos acerca do desaparecimento de peças, sendo coagido a confessar um furto.

A desembargadora Ana Maria Madruga, relatora do processo, argumentou que o trabalhador não apresentou fundamentação para o pedido de horas extras, afirmando que oex-empregado não tinha direito a verba em razão de estar enquadrado em um padrão elevado de vencimentos por ser coordenador de grupos.

A relatoria ressaltou ainda que testemunhas afirmaram que o reclamante não fazia parte da escala de plantão, sendo chamado apenas quando havia dúvida do técnico do horário.

O pedido de adicional de periculosidade foi negado porque a justiça entendeu que o ex-empregado exercia a função de coordenador de posto e como tal  apenas dava suporte e orientação aos seus subordinados.

Sobre o pedido de dano moral a relatora do processo afirmou que “as testemunhas confirmaram a versão patronal, que, de fato, existia um desaparecimento de uma peça de um elevador e que todas as pessoas que trabalhavam com aquele equipamento foram investigadas”.

Sendo assim a empresa utilizou-se de um direito de investigação dos fatos. (Processo NU 0086900-37.2010.5.13.0005).

Carrefour e Wal-Mart não poderão abrir nos feriados em Santa Maria

O trabalho em atividades de comércio nos feriados precisa de autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal. Os requisitos estão previstos na Lei nº 10.101/2000 (artigo 6-A), como destacou a juíza Maria Doralice Novaes, relatora de um recurso de revista do Carrefour Comércio e Indústria e do WMS Supermercados do Brasil (Wal-Mart) na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria (RS). 


No julgamento, o colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto da relatora para negar provimento ao recurso das empresas, justamente porque esses requisitos legais foram desrespeitados. A relatora explicou que a legislação é clara ao permitir o funcionamento do comércio em feriados desde que haja autorização em convenção coletiva e seja observada a lei municipal. 


As empresas alegaram que era aplicável ao caso a Lei nº 605 de 1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, que expressamente autorizaria o trabalho em feriados para os supermercados. Argumentaram que a Lei nº 10.101/2000 trata do serviço nas atividades do comércio em geral, e a legislação de 1949 seria específica para o comércio de gêneros alimentícios. 

Na opinião da relatora, o decreto de 1949 permite o trabalho em dias de repouso em atividades que incluem: varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. Já a Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. 

Assim, afirmou a juíza Doralice Novaes, enquanto a norma de 1949 dispõe sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados para os empregados em geral, a lei de 2000 trata especificamente da matéria, prevendo simultaneamente autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal. 

Como ficou comprovado no processo que não existe convenção coletiva que autorize o trabalho em feriados, os supermercados não tinham permissão para funcionar nesses dias, como sustentou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Maria. 

(Lilian Fonseca/CF) 

terça-feira, 29 de março de 2011

Novas tabelas para o cálculo do IRRF vigentes de 2011 a 2014

Através da Medida Provisória nº 528/2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28/03/2011, foram aprovadas as novas tabelas progressivas mensais a serem utilizadas nos anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e a partir de 2014 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

As novas tabelas são as seguintes:

Para o ano-calendário de 2011 (aplicável a partir de 01/04/2011):


Para o ano-calendário de 2012


Para o ano-calendário de 2013



Para o ano-calendário de 2014



Fonte: Editorial IOB\relaçõesdotrabalho

Facilitar a comunicação

Não é necessário repertir que o alinhamento na comunicação tem grande expressividade para o sucesso de uma organização. Apenas para tornar o comentário mais objetivo, nos cinco últimos diagnósticos organizacionais que realizamos, quatro apresentavam sérios problemas de comunicação. Mas,  o que torna a comunicação tão complexa? Poderíamos citar inúmeros motivos, mas um deles em especial precisa ser ressaltado: a comunicação é produzida única e exclusivamente por pessoas, e as pessoas são seres compostos de subjetividade.


Durante o processo de comunicação, muitas vezes, fixamo-nos no ato de comunicar, ou seja, de falar, esquecendo-nos de possibilitar ao interlocutor o entendimento das informações, deixando a seu cargo esta responsabilidade. Se o ato de comunicar só ocorre no processo de interação entre "emissor" e "interlocutor", a compreensão da mensagem é de resposabilidade de ambos. Não basta, portanto, investir em tecnologia da informação para gerar e administrar dados, se as pessoas que alimentam estes sistemas não tiverem consciência de que aquela informação cedida precisa primordialmente ser compreendida.


Abaixo destaco o vídeo da Rede de Comunicação RBS, que ao falar sobre inclusão social, nos dá uma grande oportunidade de reflexão com relação a nossa postura de comunicação. Facilitar a comunicação é mais que comunicar, é tornar as pessoas pertencentes a um sistema de regras, de condutas e principalmente de relacionamentos internos, é enfim torná-la de fato, pertence à cultura de uma organização.


Texto: Simone Carlos - Pedagoga Empresarial

segunda-feira, 28 de março de 2011

No O Tempo: "Fiscalização deve melhorar"

"Brasília, Rio de Janeiro e Porto Velho. O governo pretende pôr em prática as chamadas ações regressivas contra as empresas, quando ficar comprovado que elas tiveram culpa nos acidentes. Falhas na manutenção de máquinas ou o não fornecimento de equipamento de segurança, por exemplo, são agravantes. Mas, para isso, é preciso melhorar a fiscalização e adotar medidas para identificar melhor os acidentes de trabalho. Para o diretor da Nova Central Sindical, Luiz Antonio Festino, membro da comissão tripartite, além da falta de fiscais, os existentes não têm formação específica nos vários setores da economia.

Para o diretor de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, a medida não terá grande impacto na redução dos acidentes, pois há falta de informação e de conscientização para o problema: " O governo sempre foi omisso",diz.

O professor da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Francisco Pedra, lembra que há mortes que não são notificadas, como as que ocorrem depois de algum tempo no hospital."



Publicada em 28/03/2011 pelo O Tempo e citado pelo site http://www.relacoesdotrabalho.com.br

Por que implantar o Balanced Scorecard?

Em 1990, através da elaboração de um artigo publicado na Harvard Business Review, de autoria de Robert S. Kaplan e David P. Norton, o mundo organizacional conheceu oBalanced Scorecard (BSC) - que a princípio foi considerado um sistema que permitia a medição do desempenho das empresas, hoje é visto como um valioso recurso gerencial capaz de fortalecer a implementação de uma nova estratégia. Confira abaixo, 10 razões para instituir o BSC na sua empresa.

1 - BSC faz da estratégia a agenda central da empresa, permitindo a otimização do negócio.

2 - Cria um forte foco na estratégia corporativa, o que possibilita uma visão geral tanto do que ocorre na empresa quanto nos processos que podem ser aprimorados.

3 - A área de Recursos Humanos tem a oportunidade de mostrar seu valor de parceiro estratégico do negócio, pois se torna um dos grandes responsáveis pelo sucesso do BSC.

4 - O Balanced Scorecard prioriza os projetos, os investimentos da empresa sempre com base no orçamento estratégico, ou seja, na realidade da companhia.

5 - Esse sistema mobiliza todas as pessoas para agirem com criatividade, de acordo com a orientação da estratégia da companhia.

6 - Quando instituído pela empresa, ocorrem mudanças positivas no desempenho, na motivação e no comportamento dos profissionais, pois todos são envolvidos no processo.

7 - Existe uma comunicação clara entre líderes e liderados, prática indispensável ao êxito do processo.

8 - Ocorre o alinhamento das ações das equipes, uma vez que todos podem acompanhar o alcance ou a superação de metas estabelecidas.

9 - Estímulo à disseminação do conhecimento. Uma vez que o BSC convida todos a participarem do processo, é fundamental que as informações sejam compartilhadas de forma eficaz.

10 - Fortalecimento da visão, da missão e dos objetivos da empresa. Isso ocorre porque o BSC sempre se centraliza na estratégia da companhia e a identidade, a cultura organizacional passa a ser constantemente difundida.

Escalas de turnos que abarcam as 24h do dia dão direito a jornada especial de 06 horas

O que caracteriza esse sistema é a alteração do horário de trabalho do empregado a cada semana, num revezamento de turnos diurnos e noturnos.
 A Constituição Federal (art. 7º, XIV) estipula a jornada máxima de seis horas para aqueles que trabalham nos chamados turnos ininterruptos de revezamento. O que caracteriza esse sistema é a alteração do horário de trabalho do empregado a cada semana, num revezamento de turnos diurnos e noturnos. Assim, numa semana o empregado trabalha pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à noite; e assim sucessivamente, cumprindo escalas que vão, geralmente, das 6 às 14h, das 14 às 22h e das 22 às 6h da manhã. O objetivo do legislador ao limitar a jornada em seis horas foi mesmo aliviar os efeitos desse sistema para o trabalhador, já que essa variação de horários altera o seu relógio biológico, o que torna o trabalho mais desgastante e pode afetar profundamente a sua saúde. Além disso, a ausência de horários fixos prejudica o lazer e a vida social do trabalhador, que se vê obrigado a condicionar a sua agenda - e até os horários para refeições e descanso - às viradas semanais da jornada de trabalho.

Atuando na 1ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Christianne de Oliveira Lansky analisou o caso de um empregado que pediu o reconhecimento de sua jornada como turno ininterrupto de revezamento - já que ele trabalhava em três turnos, abrangendo parte do dia e da noite - e o consequente pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária. A empresa negou que adotasse turnos ininterruptos, alegando que as jornadas desempenhadas não abarcavam integralmente as 24 horas do dia. Acrescentou que firmou acordo coletivo estipulando jornada de oito horas diárias.

Ao verificar as provas do processo, a julgadora deu razão parcial ao trabalhador. Ela explica que o Supremo Tribunal Federal, cuja missão fundamental é a interpretação da Constituição Federal, pacificou entendimento de que o artigo 7º, inciso XIV, é compatível com as hipóteses de turnos que abarcam completamente as 24 horas do dia. No caso, em grande parte do contrato, o trabalho se deu, de fato, em turno fixo, não havendo revezamento semanal, quinzenal ou mensal. Mas houve um período em que o trabalho se deu, sim, em três turnos, abarcando as 24 horas do dia, o que confere ao empregado o direito à jornada especial de seis horas diárias. Destaco que não existe nos autos acordo coletivo autorizando a prática de jornada diária superior a seis horas para turnos ininterruptos, sendo, portanto, devidas as horas excedentes como extras, concluiu.

A sentença condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª hora semanal, no período em que houve trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com reflexos nas demais parcelas, além da integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno. Note-se que o labor em sistema de revezamento de turnos não prejudica as normas atinentes à redução da hora noturna, pois não foi estabelecida qualquer exceção no texto constitucional quanto à aplicabilidade dessas regras, esclareceu a juíza, determinando que se considere a duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para apuração das horas extras prestadas entre 22h e 05h da manhã. Como o reclamante tinha sua jornada prolongada de 06 para 08 horas e fazia apenas 45 minutos de intervalo, a juíza condenou, ainda, a empresa ao pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo não gozado. O Tribunal manteve a decisão.
( 0000717-76.2010.5.03.0026 ED )
Fonte: TRT-MG

sexta-feira, 25 de março de 2011

Doze Conselhos Para Ter Um Infarto... Feliz

1. Cuide de seu trabalho antes de tudo. As necessidades pessoais e familiares são secundárias;

2. Trabalhe aos sábados o dia inteiro e, se puder também aos domingos;

3. Se não puder permanecer no escritório à noite, leve trabalho para casa e trabalhe até tarde;

4. Ao invés de dizer não, diga sempre sim a tudo que lhe solicitarem;

5. Procure fazer parte de todas as comissões, comitês, diretorias, conselhos e aceite todos os convites para conferências, seminários, encontros, reuniões, simpósios etc;

6. Não se dê ao luxo de um café da manhã ou uma refeição tranqüila. Pelo contrário, não perca tempo e aproveite o horário das refeições para fechar negócios ou fazer reuniões importantes;

7. Não perca tempo fazendo ginástica, nadando, pescando, jogando bola ou tênis. Afinal, tempo é dinheiro;

8. Nunca tire férias, você não precisa disso. Lembre-se que você é de ferro;

9. Centralize todo o trabalho em você, controle e examine tudo para ver se nada está errado. Delegar é pura bobagem; é tudo com você mesmo;

10. Se sentir que está perdendo o ritmo e o fôlego tome logo estimulantes e energéticos. Eles vão te deixar tinindo;

11. Se tiver dificuldades em dormir não perca tempo: tome calmantes e sedativos de todos os tipos. Agem rápido e são baratos.

12. E por último, o mais importante: não se permita ter momentos de oração e meditação diante de Deus. Isto é para crédulos e tolos. Repita para si: Eu sou a minha própria religião.

Então? Você faz parte desse time? Se fizer, ainda está em tempo de rever suas atitudes. Pense nisso!!!!!



Por Ernesto Artur
Fonte: http://www.rhportal.com.br/artigos/wmview.php?idc_cad=24wkxi666

É indevida a cobrança de tarifas bancárias em conta salário, após rescisão de contrato de trabalho

"É indevida a cobrança de encargos e tarifas bancárias em conta salário, após a rescisão do contrato de trabalho. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que em julgamento condenou a instituição financeira a indenizar o correntista que teve rescindido o seu contrato de trabalho, sujeitando-se à cobrança de tarifas e encargos pela instituição financeira."

quinta-feira, 24 de março de 2011

Vale-Transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária ! ! !

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). 
A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.


O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contrubuição.


Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.


A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.

Fonte: www.stj.gov.br

quarta-feira, 23 de março de 2011

A arte da comunicação

“A boa comunicação é fundamental par a construção de times mais fortes” As pessoas passaram a ficar expostas com mais freqüência e precisam se expressar bem para negociar, lançar produtos, participar de reuniões. Em fim, não há atividade que dispense uma comunicação em sintonia. Uma comunicação deficiente pode ser confundida com a falta de competência profissional. A negociação, de um produto, por exemplo, feita através de fases pode estar completamente perdida se alguns dos interlocutores equivocam-se na seqüência dos argumentos. Pronunciando mal as palavras certamente estará também comprometendo e entendimento de sua proposta e colocando em jogo toda estrutura da empresa representada. Aquele que não sabe se comunicar com eficiência comporta-se de maneira retraída, em contraproposta aquele que se comunica eficazmente está naturalmente fazendo o seu marketing pessoal e representando bem a sua empresa. Portanto não importam quais sejam os planos dos mais simples aos mais audaciosos, em todos eles devem ser incluídos um dos mais importantes ingredientes para que sejam concretizados e bem sucedidos: “A Boa Comunicação1” 

1.www.administradores.com.br

segunda-feira, 21 de março de 2011

Empresas podem celebrar Acordos Coletivos de Trabalho para utilização de ponto eletrônico



Brasília, 28/02/2011 - O Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (28) traz a publicação da Portaria nº 373, que explica sobre a possibilidade de adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho pelos empregadores. Em seu artigo 1º, a Portaria explica que deve haver autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho para a utilização destes sistemas. O prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação (previsto na Portaria n º 1.510) passou de 1º de março para 1º de setembro deste ano. Nenhuma empresa é obrigada a utilizar o ponto eletrônico, podendo optar também pelo registro manual ou mecânico.


Segundo a Portaria nº 373, os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.


Conforme o Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, a nova portaria atende pedidos feitos pelas centrais sindicais, trabalhadores e empresas. "Não queremos radicalizar com a portaria nº 1.510. Por isso, atendemos ao pedido das centrais e das empresas possibilitando que fossem adotados os acordos ou convenções coletivas, que só são feitos com o consentimento de ambas as partes", explica.


De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), cerca de 700 mil empresas em todo Brasil utilizam sistema de ponto eletrônico. "Fizemos uma medição e vimos que menos da metade das empresas que utilizam o ponto eletrônico compraram o novo equipamento. A nova portaria não irá prejudicar essas empresas, só ampliar as possibilidades de negociação", ressalta o ministro.


Portaria nº 1.510 - A Portaria nº 1.510, que disciplina o uso do Ponto Eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), continua em vigor. Composto por 31 artigos, o documento enumera itens importantes que trazem eficiência, confiança e segurança ao empregador e ao trabalhador.


Com o novo equipamento de ponto eletrônico, previsto na Portaria nº 1.510, os trabalhadores terão um comprovante impresso toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas. O sistema também garante mais segurança no registro das informações, com sua inviolabilidade baseada em múltiplas garantias, como cadastro e certificação.


Assessoria de Imprensa do MTE

(61) 3317-6537 - acs@mte.gov.br

Imagem cedida pelo site: http://www.passoudoponto.com/

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