domingo, 10 de julho de 2011
Publicada a Lei que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT
Foi publicada ontem, no Diário Oficial, a Lei n. 12.440/2011, que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT.
sexta-feira, 1 de julho de 2011
Pagar ou não pagar: é uma opção?
A cobrança da taxa de serviço em bares e restaurantes é facultativa. Mas em outros estabelecimentos comerciais, como hotéis e locadoras de carros, não. Nesses casos é considerada prática abusiva.
Em restaurantes e bares, a cobrança de taxa de serviço - os famosos 10% - já é aguardada pelos clientes na hora de pagar a conta. Mas apesar de muitos garçons não informarem, ela é opcional, pois nada mais é que uma gorjeta. Outros estabelecimentos comerciais, como hotéis, pousadas e locadoras de carros, também a cobram, mas sem justificativa, já que o valor do serviço deveria estar incluído na diária. E nesses casos o consumidor não tem a opção de não pagar.
O Idec entende que a cobrança da taxa de 10% por esses tipos de serviço é indevida, e que o consumidor tem direito de solicitar a devolução do valor pago a mais - e injustificadamente -, com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A advogada Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec, explica que a cobrança da taxa por hotéis e locadoras de veículos não tem embasamento legal e, por isso, não deve existir em nenhuma hipótese. "Não vejo justificativa para que a taxa seja cobrada nesses casos, pois o consumidor já paga o preço estipulado para o serviço ofertado", diz.
Essa prática também pode ser considerada abusiva, porque ao acrescentar os 10%, o prestador de serviço está elevando injustificadamente o preço e exigindo vantagem manifestamente excessiva do consumidor, desrespeitando assim o artigo 39, V, do CDC.
Se acontecer com você
O Idec recomenda que o consumidor que deparar com a cobrança indevida dos 10% tente resolver o problema amigavelmente, solicitando por escrito que a taxa não seja cobrada. Se a questão não for resolvida, deve registrar reclamação no Procon, e em último caso ingressar com ação em um Juizado Especial Cível (JEC).
Em restaurantes e bares, a cobrança de taxa de serviço - os famosos 10% - já é aguardada pelos clientes na hora de pagar a conta. Mas apesar de muitos garçons não informarem, ela é opcional, pois nada mais é que uma gorjeta. Outros estabelecimentos comerciais, como hotéis, pousadas e locadoras de carros, também a cobram, mas sem justificativa, já que o valor do serviço deveria estar incluído na diária. E nesses casos o consumidor não tem a opção de não pagar.
O Idec entende que a cobrança da taxa de 10% por esses tipos de serviço é indevida, e que o consumidor tem direito de solicitar a devolução do valor pago a mais - e injustificadamente -, com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A advogada Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec, explica que a cobrança da taxa por hotéis e locadoras de veículos não tem embasamento legal e, por isso, não deve existir em nenhuma hipótese. "Não vejo justificativa para que a taxa seja cobrada nesses casos, pois o consumidor já paga o preço estipulado para o serviço ofertado", diz.
Essa prática também pode ser considerada abusiva, porque ao acrescentar os 10%, o prestador de serviço está elevando injustificadamente o preço e exigindo vantagem manifestamente excessiva do consumidor, desrespeitando assim o artigo 39, V, do CDC.
Se acontecer com você
O Idec recomenda que o consumidor que deparar com a cobrança indevida dos 10% tente resolver o problema amigavelmente, solicitando por escrito que a taxa não seja cobrada. Se a questão não for resolvida, deve registrar reclamação no Procon, e em último caso ingressar com ação em um Juizado Especial Cível (JEC).
terça-feira, 28 de junho de 2011
Na Última Instância: "Indenização pela supressão parcial das horas extras. Nova redação da Súmula 2
"O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano:
SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A redação anterior da Súmula 291 sugeria que a indenização era devida apenas quando as horas extras fossem integralmente suprimidas e não parcialmente. Daí porque, para evitar o pagamento da indenização criada pela Súmula 291, algumas empresas passaram a diminuir paulatinamente a quantidade de horas extras prestada pelos trabalhadores; o que acabou gerando discussão sobre o cabimento ou não dessa paga na hipótese de redução do trabalho suplementar.
No precedente que deu ensejo a mudança da redação da Súmula 291, discutiu-se a sua aplicação à hipótese em que havia apenas redução de horas extras, porque o termo "supressão" sugere a eliminação total da realização de horas extras. Entendeu-se que o termo "supressão" não afasta a situação em que verificada a supressão parcial de horas extras, ou redução, porque a Súmula 291 do TST não estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras.
Segundo o TST, o artigo 9º da Lei 5.811/1972, que serviu de inspiração para a antiga Súmula 76, consagra o direito do empregado ao recebimento de indenização diante da alteração, pelo empregador, do regime de trabalho que importe na supressão ou redução do labor em sobrejornada habitualmente prestado. A Lei 5.811/1972 trata do regime de trabalho na indústria petroquímica e, em seu artigo 9ª, estabelece que:
"Art. 9º. Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.
Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso." (destaques acrescidos)
Veja-se, a propósito, a ementa do precedente que deu origem à inclusão, na Súmula n. 291 do TST, da indenização pela supressão parcial do serviço suplementar habitualmente prestado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DA SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PRESTADO COM HABITUALIDADE. ALCANCE. 1. O precedente legislativo que inspirou esta Corte Superior a, lançando mão da técnica da interpretação analógica, forte no art. 8º da CLT, consagrar, mediante a edição da Súmula 291/TST, o direito dos empregados em geral ao recebimento de indenização diante da alteração, pelo empregador, do regime de trabalho, que importe na supressão do labor em sobrejornada habitualmente prestado, foi a previsão do art. 9º da Lei 5.811/1972, que regula o regime de trabalho em determinadas atividades ligadas à indústria de combustíveis fósseis, de seguinte teor: -Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização-. 2. Do dispositivo que serviu de molde à dicção da Súmula 291/TST, exsurge nítida a incidência, dos efeitos nele previstos para a hipótese de alteração do regime de trabalho, independentemente da ocorrência de supressão parcial (redução) ou supressão total. 3. Eventual correspondência da supressão de um dado intervalo de tempo de prestação de serviço suplementar habitual, em determinado caso concreto, à totalidade ou a parte do serviço suplementar prestado por aquele trabalhador, traduz diferença meramente circunstancial, que nada interfere na natureza do fenômeno jurídico observado, irrelevante, portanto, para a aferição da incidência, sobre a hipótese, da regra em apreço. 4. Estabelecer tal distinção no caso da supressão das horas extras habituais, aliás, compromete a própria finalidade da Súmula 291/TST, que pretende minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado, após a supressão parcial ou total do labor extraordinário. 5. Precedentes. 6. Revisão da redação da Súmula 291/TST, a fim de que reflita com maior precisão o entendimento prevalente do Tribunal, nos seguintes termos: -HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE.
SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão-.
(Processo: IUJ - 10700-45.2007.5.22.0101 Data de Julgamento: 24/05/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)
A antiga Súmula 76 do TST previa que o valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, dever-se-ia integrar ao salário para todos os efeitos legais. Isso significava que, mesmo findo o trabalho extraordinário, o empregado continuava tendo direito ao recebimento da contraprestação pecuniária.
Contudo, a solução dada pela antiga Súmula 76 não era a ideal, porque propiciava a continuidade do trabalho em jornada suplementar, ainda que não fosse mais necessário, aumentando o risco de lesões e acidentes de trabalho, além de refletir negativamente na vida do trabalhador, com a diminuição do seu tempo livre para dedicar-se ao lazer, descanso e convivência familiar e social.
Essa súmula acabou cancelada pela Resolução administrativa 121/03, publicada no DJ do dia 19.11.2003, mas o entendimento nela esposado já estava superado desde a edição da Súmula 291 do TST, estabelecida pela Resolução Administrativa 1/89, publicada no DJ do dia 14.09.1989.
De acordo com a Súmula 291 do TST, o empregado tem direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. É sabido que para a maioria dos trabalhadores o pagamento de horas extras significa complementação da renda mensal. Quando o empregado recebe habitualmente horas extras (pelo menos um ano), a renda extra acaba se tornando parte do ganho mensal com o qual se acostuma a contar para a aquisição de bens de consumo. Para minimizar os efeitos danosos de um possível desequilíbrio financeiro pela perda repentina da renda extra, o TST entendeu que era justo o trabalhador receber indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas, cujo valor é calculado segundo os parâmetros fixados na Súmula 291.
Assim, se forem suprimidos trinta minutos da prestação habitual de horas extras, a indenização do empregado será calculada sobre os trinta minutos de serviço suplementar suprimidos. Se suprimidas duas horas da prestação habitual de horas extras, a indenização a que o empregador fará jus será calculada sobre as duas horas de serviço suplementar habitual suprimidas. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão."
SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A redação anterior da Súmula 291 sugeria que a indenização era devida apenas quando as horas extras fossem integralmente suprimidas e não parcialmente. Daí porque, para evitar o pagamento da indenização criada pela Súmula 291, algumas empresas passaram a diminuir paulatinamente a quantidade de horas extras prestada pelos trabalhadores; o que acabou gerando discussão sobre o cabimento ou não dessa paga na hipótese de redução do trabalho suplementar.
No precedente que deu ensejo a mudança da redação da Súmula 291, discutiu-se a sua aplicação à hipótese em que havia apenas redução de horas extras, porque o termo "supressão" sugere a eliminação total da realização de horas extras. Entendeu-se que o termo "supressão" não afasta a situação em que verificada a supressão parcial de horas extras, ou redução, porque a Súmula 291 do TST não estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras.
Segundo o TST, o artigo 9º da Lei 5.811/1972, que serviu de inspiração para a antiga Súmula 76, consagra o direito do empregado ao recebimento de indenização diante da alteração, pelo empregador, do regime de trabalho que importe na supressão ou redução do labor em sobrejornada habitualmente prestado. A Lei 5.811/1972 trata do regime de trabalho na indústria petroquímica e, em seu artigo 9ª, estabelece que:
"Art. 9º. Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.
Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso." (destaques acrescidos)
Veja-se, a propósito, a ementa do precedente que deu origem à inclusão, na Súmula n. 291 do TST, da indenização pela supressão parcial do serviço suplementar habitualmente prestado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DA SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PRESTADO COM HABITUALIDADE. ALCANCE. 1. O precedente legislativo que inspirou esta Corte Superior a, lançando mão da técnica da interpretação analógica, forte no art. 8º da CLT, consagrar, mediante a edição da Súmula 291/TST, o direito dos empregados em geral ao recebimento de indenização diante da alteração, pelo empregador, do regime de trabalho, que importe na supressão do labor em sobrejornada habitualmente prestado, foi a previsão do art. 9º da Lei 5.811/1972, que regula o regime de trabalho em determinadas atividades ligadas à indústria de combustíveis fósseis, de seguinte teor: -Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização-. 2. Do dispositivo que serviu de molde à dicção da Súmula 291/TST, exsurge nítida a incidência, dos efeitos nele previstos para a hipótese de alteração do regime de trabalho, independentemente da ocorrência de supressão parcial (redução) ou supressão total. 3. Eventual correspondência da supressão de um dado intervalo de tempo de prestação de serviço suplementar habitual, em determinado caso concreto, à totalidade ou a parte do serviço suplementar prestado por aquele trabalhador, traduz diferença meramente circunstancial, que nada interfere na natureza do fenômeno jurídico observado, irrelevante, portanto, para a aferição da incidência, sobre a hipótese, da regra em apreço. 4. Estabelecer tal distinção no caso da supressão das horas extras habituais, aliás, compromete a própria finalidade da Súmula 291/TST, que pretende minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado, após a supressão parcial ou total do labor extraordinário. 5. Precedentes. 6. Revisão da redação da Súmula 291/TST, a fim de que reflita com maior precisão o entendimento prevalente do Tribunal, nos seguintes termos: -HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE.
SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão-.
(Processo: IUJ - 10700-45.2007.5.22.0101 Data de Julgamento: 24/05/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)
A antiga Súmula 76 do TST previa que o valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, dever-se-ia integrar ao salário para todos os efeitos legais. Isso significava que, mesmo findo o trabalho extraordinário, o empregado continuava tendo direito ao recebimento da contraprestação pecuniária.
Contudo, a solução dada pela antiga Súmula 76 não era a ideal, porque propiciava a continuidade do trabalho em jornada suplementar, ainda que não fosse mais necessário, aumentando o risco de lesões e acidentes de trabalho, além de refletir negativamente na vida do trabalhador, com a diminuição do seu tempo livre para dedicar-se ao lazer, descanso e convivência familiar e social.
Essa súmula acabou cancelada pela Resolução administrativa 121/03, publicada no DJ do dia 19.11.2003, mas o entendimento nela esposado já estava superado desde a edição da Súmula 291 do TST, estabelecida pela Resolução Administrativa 1/89, publicada no DJ do dia 14.09.1989.
De acordo com a Súmula 291 do TST, o empregado tem direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. É sabido que para a maioria dos trabalhadores o pagamento de horas extras significa complementação da renda mensal. Quando o empregado recebe habitualmente horas extras (pelo menos um ano), a renda extra acaba se tornando parte do ganho mensal com o qual se acostuma a contar para a aquisição de bens de consumo. Para minimizar os efeitos danosos de um possível desequilíbrio financeiro pela perda repentina da renda extra, o TST entendeu que era justo o trabalhador receber indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas, cujo valor é calculado segundo os parâmetros fixados na Súmula 291.
Assim, se forem suprimidos trinta minutos da prestação habitual de horas extras, a indenização do empregado será calculada sobre os trinta minutos de serviço suplementar suprimidos. Se suprimidas duas horas da prestação habitual de horas extras, a indenização a que o empregador fará jus será calculada sobre as duas horas de serviço suplementar habitual suprimidas. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão."
quarta-feira, 22 de junho de 2011
ADAPTABILIDADE - A SOBREVIVÊNCIA DO PROFISSIONAL
“E não vos conformeis com este mundo, mas transformai-vos pela renovação do vosso entendimento..”
(Bíblia, livro de Romanos, capítulo 12, verso 2)
Adaptabilidade: "aptidão, inerente a numerosas espécies, de viver em condições de ambiente diferentes daquelas de sua ocorrência natural" (Souza, 1973).
As duas únicas coisas certas na vida são as mudanças e a morte. Frente às mudanças, podemos tolerá-las, negá-las, fugir ou nos adaptarmos da melhor maneira a elas.
A pessoa que tem a capacidade de adaptar-se às novas situações, buscando interagir de forma adequada às diferentes exigências das mudanças em curso, dizemos que tem adaptabilidade a seu ambiente.
É desolador quando vemos pessoas com alto nível intelectual, treinadas pelas melhores faculdades e sendo experientes profissionais, negarem-se a utilizar estes recursos para adaptarem-se a novos tempos.
É o caso do médico, que utiliza métodos arcaicos no trato a seus pacientes, do contabilista que deixa de atualizar-se, do advogado que teima em seguir teses obsoletas e já derrubadas pela jurisprudência, do professor que maltrata seus alunos com uma didática ultrapassada, etc.
Observo que adaptabilidade não significa deixar valores ou princípios. Como exemplo, a imensa corrupção pública no Brasil – adaptar-se a ela seria declinar de valores morais, éticos e imprescindíveis. Quando escrevo sobre adaptabilidade, refiro-me a nossa resposta positiva ao dinamismo das mudanças tecnológicas e do conhecimento humano, do progresso inerente às relações sociais e econômicas.
Você tem adaptabilidade quando:
> É capaz de compreender que o mundo está em transformação contínua, e busca preparar-se ininterruptamente para as transformações que ocorrem nos métodos de trabalho, exigências profissionais e de conhecimentos, etc.
> Ao invés de criticar as mudanças, procura entendê-las, e adaptar-se de melhor forma possível ao novo ambiente.
> Busca novos conhecimentos de maneira contínua, que possam ser proveitosos num ambiente seguidamente mais competitivo.
> Aprende a inovar, trazendo soluções para o ambiente de trabalho, família ou atividades coletivas.
> Admite que precisa de novas capacidades, e procura desenvolvê-las.
> Faz o que é diferente, saindo da rotina, visando explorar novas maneiras de aprender na prática o que novas situações exigirão.
> Procura inspirar-se em pessoas que têm excelência profissional e pessoal, sem deixar de valorizar e aprimorar suas próprias capacidades e individualidade.
> Valoriza o trabalho em equipe, buscando participar significativamente do resultado exigido do grupo frente às novas situações.
> Não são as pessoas inteligentes as mais procuradas pelas empresas – são as mais adaptáveis e capazes de gerar soluções para os desafios dos empreendimentos.
Você tem adaptabilidade?
Se não tem, sua sobrevivência profissional está em perigo! Mude e se adapte!
(Bíblia, livro de Romanos, capítulo 12, verso 2)
Adaptabilidade: "aptidão, inerente a numerosas espécies, de viver em condições de ambiente diferentes daquelas de sua ocorrência natural" (Souza, 1973).
As duas únicas coisas certas na vida são as mudanças e a morte. Frente às mudanças, podemos tolerá-las, negá-las, fugir ou nos adaptarmos da melhor maneira a elas.
A pessoa que tem a capacidade de adaptar-se às novas situações, buscando interagir de forma adequada às diferentes exigências das mudanças em curso, dizemos que tem adaptabilidade a seu ambiente.
É desolador quando vemos pessoas com alto nível intelectual, treinadas pelas melhores faculdades e sendo experientes profissionais, negarem-se a utilizar estes recursos para adaptarem-se a novos tempos.
É o caso do médico, que utiliza métodos arcaicos no trato a seus pacientes, do contabilista que deixa de atualizar-se, do advogado que teima em seguir teses obsoletas e já derrubadas pela jurisprudência, do professor que maltrata seus alunos com uma didática ultrapassada, etc.
Observo que adaptabilidade não significa deixar valores ou princípios. Como exemplo, a imensa corrupção pública no Brasil – adaptar-se a ela seria declinar de valores morais, éticos e imprescindíveis. Quando escrevo sobre adaptabilidade, refiro-me a nossa resposta positiva ao dinamismo das mudanças tecnológicas e do conhecimento humano, do progresso inerente às relações sociais e econômicas.
Você tem adaptabilidade quando:
> É capaz de compreender que o mundo está em transformação contínua, e busca preparar-se ininterruptamente para as transformações que ocorrem nos métodos de trabalho, exigências profissionais e de conhecimentos, etc.
> Ao invés de criticar as mudanças, procura entendê-las, e adaptar-se de melhor forma possível ao novo ambiente.
> Busca novos conhecimentos de maneira contínua, que possam ser proveitosos num ambiente seguidamente mais competitivo.
> Aprende a inovar, trazendo soluções para o ambiente de trabalho, família ou atividades coletivas.
> Admite que precisa de novas capacidades, e procura desenvolvê-las.
> Faz o que é diferente, saindo da rotina, visando explorar novas maneiras de aprender na prática o que novas situações exigirão.
> Procura inspirar-se em pessoas que têm excelência profissional e pessoal, sem deixar de valorizar e aprimorar suas próprias capacidades e individualidade.
> Valoriza o trabalho em equipe, buscando participar significativamente do resultado exigido do grupo frente às novas situações.
> Não são as pessoas inteligentes as mais procuradas pelas empresas – são as mais adaptáveis e capazes de gerar soluções para os desafios dos empreendimentos.
Você tem adaptabilidade?
Se não tem, sua sobrevivência profissional está em perigo! Mude e se adapte!
quinta-feira, 16 de junho de 2011
Na Agência Senado: "Senado aprova criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas "
"Segue para sanção presidencial o projeto que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O Senado aprovou na sessão desta quarta-feira (15) substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado 77/ 2002 (nº 7.077/2002, naquela Casa), do ex-senador Moreira Mendes. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
A certidão, que poderá ser retirada de forma gratuita e eletrônica pelas empresas interessadas, comprovará a inexistência de débitos com a Justiça do Trabalho.
O projeto aprovado pelos senadores altera também a Lei das Licitações (Lei nº 8.666, de 1993), tornando obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para habilitação em licitações. As empresas que quiserem ser contratadas pela administração pública terão de quitar suas dívidas trabalhistas.No entendimento dos parlamentares, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas servirá como estímulo para que os empregadores se mantenham em dia com as obrigações trabalhistas e também como instrumento de garantia ao Estado de que suas contratadas sejam empresas idôneas.A proposta recebeu parecer favorável do senador Casildo Maldaner (PMDB-SC), relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS)."
quarta-feira, 15 de junho de 2011
No Valor Econômico: "Mudança na jurisprudência poderá ter impacto financeiro em empresas"
"Mudança na jurisprudência poderá ter impacto financeiro em empresas: Ministros do Tribunal Superior do Trabalho alteraram em maio nove súmulas e duas orientações.
Publicada em 14/06/2011 pelo Valor Econômico. Autora: Adriana Aguiar
terça-feira, 14 de junho de 2011
PRINCIPAIS MUDANÇAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
| COMO ERA | COMO FICOU |
| Operadores de telemarketing tinham jornada de oito horas diárias | Operadores de telemarketing têm jornada de seis horas diárias |
| Trabalhador tem que provar que precisa do vale-transporte para receber o benefício | A empresa tem que provar que o trabalhador não precisa do vale-transporte se não quiser pagar o benefício |
| Trabalhador que levava celular da empresa para casa podia receber pagamento extra por regime de sobreaviso | Trabalhador que leva celular da empresa para casa não tem direito automático a pagamento por sobreaviso e precisa provar que estava à disposição da empresa |
| Alteração de jornada de trabalho insalubre podia ser acordada entre empregador e trabalhador | Alteração de jornada de trabalho insalubre precisa passar por perícia do Ministério do Trabalho |
| Ente público era obrigado a arcar com débitos de empresa de terceirização de serviço que deixasse de cumprir compromissos trabalhistas | Ente público só é responsabilizado por falhas trabalhistas cometidas por empresa contratada para terceirização de serviço se ficar comprovado que houve negligência culposa do contratante |
| O dissídio coletivo (decisão judicial para pacificar conflito entre empregador e trabalhador) durava um ano | O dissídio coletivo pode durar até quatro anos se não houver lei ou outro acordo que altere as bases da decisão judicial |
| Cada sindicato pode ter sete dirigentes que não podem ser demitidos enquanto durar o mandato | Número de dirigentes de sindicato com direito a estabilidade passa para 14 com o acréscimo de sete suplentes |
| Tempo de locomoção do empregado da portaria da empresa até o local de trabalho que superar 10 minutos, em condução fornecida pelo empregador, vale como jornada de trabalho em algumas empresas | Tempo de locomoção do empregado da portaria da empresa até o local de trabalho que superar 10 minutos, em condução fornecida pelo empregador, vale como jornada de trabalho em todas as empresas |
| TST não fazia audiências públicas para ouvir representantes da sociedade em temas polêmicos | Assim como o STF, o TST passa a fazer audiências públicas para ouvir sociedade em temas polêmicos |
Magazine Luiza compra Lojas do Baú por R$ 83 milhões
Empresas assinaram memorando de entendimento e deverão concluir o negócio até o dia 30 de junho
O Magazine Luiza assinou um memorando de entendimentos para a compra da rede varejista Lojas do Baú, que pertence ao apresentador e empresário Silvio Santos. A negociação foi divulgada nesta segunda-feira por meio de fato relevante enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O negócio é avaliado em 83 milhões de reais e prevê a compra de 121 lojas nos estados do Paraná, Minas Gerais e São Paulo. O interesse do Magazine Luiza em concluir a negociação se dá, entre outras razões, pelo mercado estratégico do Sul e Sudeste ao qual a rede estará exposta por meio das Lojas do Baú. Também é relevante o foco na classe C desenvolvido pela rede de Silvio Santos, com uma base de mais de 3 milhões de clientes.
segunda-feira, 13 de junho de 2011
Empresa não pode descontar dívida em rescisão
Uma dívida entre empregado e empresa não pode ser descontada da verba rescisória. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, a verba rescisória só pode sofrer descontos se a dívida decorrer de questões trabalhistas. E mais: o valor jamais pode ultrapassar um salário.
A sentença foi dada em julgamento de caso em que metalúrgica Gerdau descontou R$ 4.589,47 da rescisão de um de seus funcionários para quitar a dívida da compra de um apartamento. Segundo a empresa, o empregado pegou R$ 7.572 para a compra de uma casa e o valor descontado diz respeito à quantia ainda não paga.
Nos termos do acordo de empréstimo, apresentado como prova na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o funcionário deveria pagar o valor emprestado em 60 parcelas de, no mínimo, 20% de seu salário. A Justiça trabalhista gaúcha deu razão ao empregado. Condenou a Gerdau a devolver a quantia descontada.
O Tribunal Regional da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, entretanto, em recurso impetrado pela Gerdau, deu razão à metalúrgica. O TRT-4 justificou que a quantia foi emprestada em benefício do empregado. E, por isso, o valor não deveria ser devolvido.
A defesa do empregado, então, recorreu ao TST. A corte julgou que “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”, mantendo a decisão da primeira instância. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 43100-96.2005.5.04.0291
quinta-feira, 9 de junho de 2011
Na Revista Exame.com: "4 lições básicas para não escravizar seu tempo ao e-mail no trabalho"
"Aprenda a gerenciar as mensagens que chegam à sua caixa de entrada sem perder o foco
São Paulo – Se por um lado a vida ficou mais simples com o e-mail, por outro, essa tecnologia é capaz de roubar minutos de foco preciosos no trabalho.
Para que seu tempo não fique totalmente rendido às mensagens que chegam à sua caixa de entrada, EXAME.com listou lições básicas para que você comece a segunda-feira de uma maneira mais organizada – pelo menos com relação ao e-mail.
1. A arte do desapego: O primeiro passo para não escravizar o tempo à sua caixa de entrada é apagar todo conteúdo irrelevante que, por alguma razão, parou por lá. Isso mesmo. Em uma tacada só, pratique o desapego e delete tudo o que for inútil. Vale também mensagens antigas que ainda continuam por lá.
3. Cada um no seu quadrado. Nesse ponto, vale recorrer ao GTD novamente. Para isso, basta fazer uma adaptação das listas de tarefas do método ao contexto do e-mail.Ao todo, o método GTD possui nove tipos de listas. Entre as principais está uma destinada aos projetos (todas as atividades cuja execução demande mais do que uma ação), uma chamada incubadora (para ideias ou atividades que você não decidiu se irá fazer), outra destinada apenas para as tarefas que você delegou e, para finalizar, uma lista de ações futuras que ainda não tem data para execução.Cabe, por exemplo, dividir os e-mails em pastas segundo a intensidade de ação requerida. Por exemplo, para mensagens que exijam uma resposta urgente, crie uma pasta com esse nome. E assim por diante.Ao executá-las, apague o e-mail ou arquive em pastas específicas.
4. De horário marcado com o e-mail. Disciplina é a base de todo método para colocar os ponteiros da vida em ordem – mesmo quando se trata de simples gerenciamento de e-mails. Por isso, coloque na agenda os horários em que você pode abrir sua caixa de entrada. E siga isso corretamente
Evidentemente, os intervalos de tempo para checar o e-mail vão variar de acordo com a sua área de atuação e é o seu ritmo de trabalho que vai determinar o quanto você pode, ou não, se render a esse tipo de clique."
Publicada em 05/06/2011 pela Revista Exame - Carreiras. Autora: Talita Abrantes.
quarta-feira, 8 de junho de 2011
NOVA VERSÃO DO SIMULADOR DE APOSENTADORIA ESTÁ DISPONÍVEL NA INTERNET
O Simulador de Tempo de Contribuição é uma ferramenta que permite ao trabalhador calcular o tempo de contribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
A nova versão deste aplicativo substitui a anterior, trazendo uma interface mais didática, com mais facilidade e clareza para o usuário executar o cálculo do seu tempo de contribuição.
Ao acessar o serviço na página da Previdência Social:
Ao acessar o serviço na página da Previdência Social:
(Lista completa de serviços ao segurado)
> Calcule sua Aposentadoria
> Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição).
O usuário deve informar as datas de admissão e demissão de cada um dos contratos de trabalho.
Ao final da simulação é possível saber se o usuário tem as condições para a aposentadoria, assim como o tempo que falta para ter direito à aposentadoria integral. No caso de aposentadoria proporcional, além do tempo de contribuição o aplicativo verifica se o usuário possui a idade mínima, requisito obrigatório para o reconhecimento do direito ao benefício.
Esta versão do aplicativo inova na medida em que realiza a validação dos dados cadastrais inseridos pelo cidadão, verificando os dados já existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ao final da simulação é possível saber se o usuário tem as condições para a aposentadoria, assim como o tempo que falta para ter direito à aposentadoria integral. No caso de aposentadoria proporcional, além do tempo de contribuição o aplicativo verifica se o usuário possui a idade mínima, requisito obrigatório para o reconhecimento do direito ao benefício.
Esta versão do aplicativo inova na medida em que realiza a validação dos dados cadastrais inseridos pelo cidadão, verificando os dados já existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ao identificar divergência entre os dados inseridos e os do CNIS, o usuário é informado que deve agendar um atendimento em uma Agência da Previdência Social para a regularização do cadastro.
terça-feira, 7 de junho de 2011
Recuperação tributária dos 10 % de contribuição social sobre as rescisões
Já a algum tempo as empresas vem recolhendo 10% de contribuição social sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa.
Pelo que tenho visto essa obrigação já deveria ter cessado em Janeiro de 2010, porém o Estado continua cobrando mais este encargo das empresas.
Caso tenham alguma nova informação a respeito, podemos montar uma corrente de estudo visando verificar possibilidade de demanda judicial para recuperar tal imposto.
Pelo que tenho visto essa obrigação já deveria ter cessado em Janeiro de 2010, porém o Estado continua cobrando mais este encargo das empresas.
Caso tenham alguma nova informação a respeito, podemos montar uma corrente de estudo visando verificar possibilidade de demanda judicial para recuperar tal imposto.
sexta-feira, 3 de junho de 2011
Receita não vai mais emitir cartão plástico do CPF
| A partir de segunda-feira a Receita Federal deixará de emitir o cartão CPF em formato plástico. O comprovante de inscrição no CPF será emitido somente no ato do atendimento pelas entidades conveniadas à Receita (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou poderá ser impresso a partir da página da Receita na internet. O motivo da suspensão da emissão não foi explicado. Em nota, a Receita esclarece apenas que os órgãos públicos e pessoas jurídicas não devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão do CPF em formato plástico para efeito de comprovação da inscrição. A comprovação poderá ser feita por qualquer documento que registre o número do cadastro, ou pelo comprovante emitido por órgãos competentes ou por impressão via internet. | |
Fonte: AGÊNCIA ESTADO | |
quinta-feira, 2 de junho de 2011
No Diário do Comércio - MG: "Fiat traz "Árvore da vida" para a Capital"
"O Programa Árvore da Vida - Capacitação Profissional, desenvolvido pela Fiat Automóveis S/A (Fiasa), para capacitar jovens de 18 a 24 anos para atuação no setor automotivo, será implantado agora em Belo Horizonte. Criado em 2006 e voltado a aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, o programa está presente em sete estados brasileiros. Em Minas, o programa beneficiava, até agora, jovens de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), cidade onde está a fábrica da Fiat.
Segundo a gestora do programa, Luana Ferreira, a decisão de levar o programa para Belo Horizonte tem como objetivo possibilitar que os jovens das regiões do entorno das concessionárias também sejam beneficiados. "Esta é uma forma de fortalecer a atuação social das concessionárias nas comunidades em que estão inseridas", explica.
Como as concessionárias participantes estão localizadas nos bairros Pampulha, Cidade Industrial, Sion, São Francisco, Gutierrez, Cidade Nova, Estoril e São José, as regiões de vulnerabilidade beneficiadas serão o Morro das Pedras, Santa Lúcia, 1º de Maio, Vila São José, Venda Nova e Santa Luzia.
Serão oferecidas 17 vagas para o curso de mecânico de automóveis. Das 480 horas/aula de curso, 440 serão ministradas pelo Serviço Nacional da Indústria (Senai) Horto, com disciplinas como metrologia, freios, suspensão e direção, motor, transmissão e ajustagem básica. As outras 40 horas serão ministradas pelo Programa Árvore da Vida e referem-se à formação humana. As aulas teóricas e práticas serão realizadas de julho a dezembro. Nesse período, os jovens receberão cesta básica, vale-transporte, uniforme e os recursos necessários para fazer a carteira de motorista. Ao final do curso, eles serão contratados pelas concessionárias Automax, Roma, Scuderia, Sinal, Strada e Tecar.
A seleção dos jovens será feita pela equipe do Programa Árvore da Vida, em parceria com ONGs, escolas e associações de moradores das regiões do entorno das concessionárias. Um dos critérios de seleção é que o jovem esteja cursando o ensino médio. " muito importante que o jovem não abandone a escola para participar dessa capacitação", reforça Luana Ferreira.
Histórico - O Programa Árvore da Vida - Capacitação Profissional foi criado em 2006, em Betim. Em 2008 foi expandido para São Paulo e o sucesso obtido nessas duas cidades fez com que o programa crescesse. A partir de 2009 foram iniciadas turmas em Brasília, Recife, Curitiba, Porto Alegre e Salvador.
Belo Horizonte é a oitava cidade brasileira a receber o programa que tem um índice de empregabilidade alto. 87% dos jovens que já se formaram estão no mercado de trabalho.
Em todas as cidades onde foi implantado, o Programa Árvore da Vida é desenvolvido pela Fiat e sua rede de concessionárias."
Segundo a gestora do programa, Luana Ferreira, a decisão de levar o programa para Belo Horizonte tem como objetivo possibilitar que os jovens das regiões do entorno das concessionárias também sejam beneficiados. "Esta é uma forma de fortalecer a atuação social das concessionárias nas comunidades em que estão inseridas", explica.
Como as concessionárias participantes estão localizadas nos bairros Pampulha, Cidade Industrial, Sion, São Francisco, Gutierrez, Cidade Nova, Estoril e São José, as regiões de vulnerabilidade beneficiadas serão o Morro das Pedras, Santa Lúcia, 1º de Maio, Vila São José, Venda Nova e Santa Luzia.
Serão oferecidas 17 vagas para o curso de mecânico de automóveis. Das 480 horas/aula de curso, 440 serão ministradas pelo Serviço Nacional da Indústria (Senai) Horto, com disciplinas como metrologia, freios, suspensão e direção, motor, transmissão e ajustagem básica. As outras 40 horas serão ministradas pelo Programa Árvore da Vida e referem-se à formação humana. As aulas teóricas e práticas serão realizadas de julho a dezembro. Nesse período, os jovens receberão cesta básica, vale-transporte, uniforme e os recursos necessários para fazer a carteira de motorista. Ao final do curso, eles serão contratados pelas concessionárias Automax, Roma, Scuderia, Sinal, Strada e Tecar.
A seleção dos jovens será feita pela equipe do Programa Árvore da Vida, em parceria com ONGs, escolas e associações de moradores das regiões do entorno das concessionárias. Um dos critérios de seleção é que o jovem esteja cursando o ensino médio. " muito importante que o jovem não abandone a escola para participar dessa capacitação", reforça Luana Ferreira.
Histórico - O Programa Árvore da Vida - Capacitação Profissional foi criado em 2006, em Betim. Em 2008 foi expandido para São Paulo e o sucesso obtido nessas duas cidades fez com que o programa crescesse. A partir de 2009 foram iniciadas turmas em Brasília, Recife, Curitiba, Porto Alegre e Salvador.
Belo Horizonte é a oitava cidade brasileira a receber o programa que tem um índice de empregabilidade alto. 87% dos jovens que já se formaram estão no mercado de trabalho.
Em todas as cidades onde foi implantado, o Programa Árvore da Vida é desenvolvido pela Fiat e sua rede de concessionárias."
terça-feira, 31 de maio de 2011
Nesses últimos dias tivemos problemas com o servidor de postagem, por este motivo estamos algum tempo sem mensagens no blog.
Já está tudo resolvido, e em breve teremos novas postagens, inclusive as mudanças das Súmulas do TST, que está movimentando os bastidores dos doutrinadores trabalhistas,
Atenciosamente
Alvo Consultoria.
Já está tudo resolvido, e em breve teremos novas postagens, inclusive as mudanças das Súmulas do TST, que está movimentando os bastidores dos doutrinadores trabalhistas,
Atenciosamente
Alvo Consultoria.
sexta-feira, 20 de maio de 2011
No Valor Econômico: "Comissão aprova Certidão Negativa Trabalhista"
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou na terça-feira um projeto de lei que exige das empresas que participarem de licitações públicas a apresentação de uma certidão negativa de débitos trabalhistas. O documento seria emitido on-line pela Justiça do Trabalho, para comprovar a ausência de dívidas com os empregados - desde que estejam apuradas em decisões judiciais transitadas em julgado.
A proposta também condiciona o recebimento de benefícios fiscais à apresentação da certidão, que teria uma validade de 180 dias. O texto aprovado na comissão é um substituto da Câmara dos Deputados ao projeto de lei nº 77, proposto em 2002 pelo ex-senador Moreira Mendes. O projeto segue agora para votação em plenário. Caso aprovado, será encaminhado para sanção da presidente Dilma Rousseff.
A certidão trabalhista se somaria às atuais exigências de regularidade fiscal e previdenciária para participar de licitações. Formou-se um tripé, afirma o senador Casildo Maldaner (PMDB-SC), relator do projeto na Comissão de Assuntos Sociais. Ele aponta que, sem essa exigência, as empresas ficam livres para participar de licitações mesmo tendo questões trabalhistas pendentes. Muitas vezes, isso possibilita custos menores em relação às que estão em dia com os trabalhadores. A certidão negativa seria, portanto, um incentivo ao cumprimento dessas obrigações.
A certidão seria expedida em relação a processos em fase de execução, após o trânsito em julgado de sentença condenatória. Outra situação seria em decorrência de execução de termo de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho e de termo de acordo firmado perante comissão de conciliação prévia. Ou seja, a simples existência de ações trabalhistas não impediria a obtenção do documento. No caso de dívidas garantidas por penhora ou com a exigibilidade suspensa, será expedida uma certidão positiva, mas com os mesmos efeitos da negativa. A proposta altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei de Licitações - nº 8.666, de 1993.
Em abril, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, visitou a Comissão de Assuntos Sociais do Senado e apresentou uma nota técnica defendendo a certidão. Segundo Dalazen, de cada cem trabalhadores que ganham uma causa na Justiça do Trabalho, somente 31 recebem seu crédito. Um dos motivos seria a falta de um mecanismo de coerção na Justiça Trabalhista. A certidão negativa, segundo ele, contribuiria para o cumprimento das decisões.
Publicada em 20/05/2011 pelo Valor Econômico. Por Maíra Magro
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Prêmio Pagos sob Falso Título Caracteriza Natureza Salarial
Fonte: TRT/MG - 17/05/2011
Acompanhando o voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela Top Premium, oferecida ao empregado por uma administradora de consórcios, que efetuou o pagamento de forma habitual e permanente ao longo do período contratual, estando esta vinculada à produção do empregado.
A administradora de consórcios argumentou que a parcela intitulada Top Premium tem caráter indenizatório e, por isso, não deveria entrar no cálculo de outros direitos trabalhistas devidos ao empregado.
De acordo com a empresa, o pagamento da verba era eventual. Era um meio utilizado pelos fornecedores com a finalidade de fomentar a venda dos produtos comercializados no estabelecimento patronal, não se inserindo na remuneração. Porém, o relator não concordou com esse argumento.
Em seu voto, o magistrado explicou que os prêmios, quando oferecidos com fins de recompensa pela eficiência na prestação dos serviços, assiduidade no comparecimento ao trabalho e melhor forma de execução, constituem gratificação de incentivo e não ostentam natureza salarial.
Portanto, conforme frisou o magistrado, quando a parcela tem o objetivo de incentivar e recompensar atributos individuais e o bom desempenho no cumprimento das obrigações cotidianas, sua concessão depende da circunstância concreta de se aferir a ação pessoal do empregado em relação à empresa, estipulando o empregador, via de regra, as condições necessárias para a concessão do benefício.
Desde que oferecido com as características que configuram sua verdadeira natureza jurídica, o prêmio não deve ser conceituado como salário, traduzindo, antes, verdadeira liberalidade patronal, pontuou o julgador.
Entretanto, existem situações em que os valores pagos sob falso título de prêmio correspondem à remuneração de serviços. Nessa circunstância, o magistrado ressalta que os valores deverão ser conceituados como salário, para todos os efeitos legais.
Analisando a realidade do contrato, o relator salienta que não importa a nomenclatura dada à parcela, já que, conforme ficou comprovado no processo, os valores Top Premium foram pagos em razão da execução do contrato de trabalho, em decorrência das vendas realizadas, ostentando natureza salarial e integrando, dessa forma, a remuneração.
Acompanhando esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa. (0000229-73.2010.5.03.0139 RO).
Adaptado pelo Guia Trabalhista
Kepler Weber fecha o trimestre com queda de 17,1% nas vendas líquidas
| No mesmo período, empresa registrou um prejuízo de R$ 3,5 milhões. Mas a expectativa é de recuperar os resultados no decorrer deste ano Por Pedro Pereira Não foram dos mais animadores os resultados apresentados pela Kepler Weber no primeiro trimestre deste ano. Especializada em soluções de armazenagem de grãos, a companhia registrou uma receita líquida de R$ 60,7 milhões, com uma queda de 17,1% em relação ao primeiro trimestre de 2010. O resultado líquido da empresa também encolheu – de um lucro de R$ 1,1 milhão para um prejuízo de R$ 3,5 milhões. Conforme Nolci Santos, diretor administrativo, financeiro e de relações com investidores da Kepler Weber, os resultados devem melhorar nos próximos meses. “A receita resultante das vendas normalmente é registrada nos 90 dias seguintes. Já no segundo trimestre, deveremos ter uma resposta com relação às vendas efetivadas nesse período”, explica ele. Santos destaca, ainda, que a Kepler Weber se mantém na liderança do setor de armazenagem, com um market-share de 72%. “Mas o nosso objetivo não é market share, é lucratividade. No segundo trimestre já poderemos ver um crescimento nesse sentido”. Santos explica que os produtos de armazenagem especial têm recebido atenção redobrada. Pudera: no primeiro trimestre deste ano, as receitas da empresa nesse segmento – que envolve soluções logísticas em terminais portuários – cresceram de R$ 4 milhões para R$ 8,4 milhões. Já as vendas com armazenagem “convencional” seguiram o caminho inverso: recuaram de R$ 50,3 milhões para R$ 36,1 milhões. “O Brasil tem deficiência na questão logística. Essa deficiência ocorre não só no transporte do grão desde a área de armazenagem até os portos, mas também nos portos”, relata o diretor da Kepler Weber. |
Engenheiro terá que pagar indenização por enviar e-mail ofensivo ao ex-chefe
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o engenheiro L.S.M.V. a pagar indenização de R$ 5 mil por ter enviado e-mail ofensivo ao ex-chefe. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/05), teve como relator o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.
Conforme os autos, L.S.M.V. foi contratado para trabalhar em uma faculdade particular de Fortaleza no dia 16 de novembro de 2006. Em janeiro de 2008, no entanto, ele teve o contrato rescindido sob a alegação de "problemas financeiros na empresa".
Inconformado, o engenheiro enviou e-mail ao diretor da faculdade, questionando a administração e apontando supostas irregularidades. O documento também foi distribuído, por meio de cópia oculta, ao presidente da empresa, em Portugal, e a funcionários, fornecedores e colaboradores.
Sentindo-se prejudicado, J.A.T.P., diretor da instituição, ingressou com ação indenizatória alegando que o e-mail teria abalado sua reputação, inteligência e dignidade. O ex-funcionário contestou, dizendo não ter havido "qualquer ato desmoralizador que já não fosse de conhecimento público".
Em junho de 2009, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou L.S.M.V. a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil ao ex-chefe. Objetivando reverter a sentença, o engenheiro ingressou com apelação (nº 119378-27.2008.8.06.0001/1) no TJCE.
Ao analisar a matéria, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator do processo, "ficou evidente o juízo de valor manifestado pelo réu, buscando abalar a credibilidade do diretor diante de funcionários da empresa", afirmou.
Fonte: TJ-CE
quarta-feira, 11 de maio de 2011
No Bom Dia Brasil: "Trabalhadores fraudam o seguro-desemprego em Mato Grosso do Sul"
Publicada em 11/05/2011 pelo Bom Dia Brasil.
Com uma microcâmera, o produtor de reportagem conversou com pessoas na fila. Um pedreiro preferiu a fila do Ministério do Trabalho a trabalhar.
Más intenções na fila do seguro-desemprego: as pessoas madrugaram na calçada para dar entrada no benefício. Com uma microcâmera, o produtor de reportagem da TV Globo em Mato Grosso do Sul conversou com as pessoas na fila. Um pedreiro preferiu a fila do Ministério do Trabalho a ser encaminhado ao mercado, como fazem as agencias estaduais, como a Fundação Social do Trabalho (Funsat).
Produtor: Por que lá na Funsat ninguém quer ir?
Pedreiro: Porque lá eles dão emprego.
Produtor: Como?
Pedreiro: Dão emprego.
Produtor: E aqui só recebe o seguro?
Pedreiro: É.
O montador de móveis fez pesquisa para saber onde poderia requerer o benefício sem ter de aceitar um novo emprego.
Produtor: Mas me disseram que na Funtrab (Fundação do Trabalho) é menos fila?
Montador de móveis: Lá é, mas lá encaminha direto para o emprego, se tiver vaga.
Produtor: Mas não vai trabalhar mais?
Montador de móveis: Vou trabalhar por fora, cinco meses por fora aí ganhando o seguro.
O trabalhador recebe duas vezes: o seguro do governo e o salário do novo patrão, que aceitou
o funcionário sem assinar carteira e recolher todos os encargos. O programa do
seguro-desemprego prevê que quando o trabalhador dá entrada no pedido é preciso fazer um cruzamento de dados para ver se no banco de vagas existe uma vaga disponível para aquele trabalhador. Só que, na prática, não é o que acontece nas superintendências do Ministério do Trabalho.
“Os sistemas existem. O que falta é, efetivamente, a sua implementação e convertem isso em resultado prático como os outros órgãos estão fazendo”, explica o superintendente do Ministério do Trabalho Anízio Pereira Tiago.
Hoje tem 23 mil pessoas recebendo o seguro-desemprego e quatro mil vagas disponíveis no estado. “O certo é trabalhar, batalhar e conquistar tudo novamente”, afirma o trabalhador de serviços gerais, José Carlo Ribeiro Da Cruz
terça-feira, 10 de maio de 2011
Lojas Colombo adota sistema de gestão com foco no desenvolvimento profissional
No mês em que se comemora o Dia Mundial do Trabalho, a Lojas Colombo deflagra um amplo programa que visa à valorização do seu time de colaboradores. A partir de 1º de maio, os funcionários vão integrar o Programa Velejar - Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - que será implantado em todas as 342 filiais da rede nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Minas Gerais. O programa será o modelo de gestão de RH permanente da empresa.
O Velejar, coordenado pela diretoria de Recursos Humanos da Colombo em parceria com a empresa Resolution Soluções de Valor, de Porto Alegre, tem como objetivo o desenvolvimento de pessoas no âmbito de sua carreira profissional a partir da aplicação de modernos conceitos de gestão por competências. O processo inclui o uso de ferramentas e tecnologias consagradas em diversas organizações.
Com o Velejar, a Colombo quer oportunizar aos seus colaboradores, tanto da área técnica como da gerencial, chance de crescimento dentro da empresa, estimulando o desenvolvimento e a identificação de competências e carreiras. As oportunidades serão extensivas a todas as áreas que compõem a rede Colombo e envolvem processos de RH como recrutamento e seleção, avaliação de prontidão/competências, treinamento e desenvolvimento, remuneração e carreira.
Segundo o diretor de RH da Lojas Colombo, Francisco Batista, o Programa Velejar vai estimular o crescimento dos colaboradores no âmbito pessoal e profissional. "O foco será vencer desafios, objetivos e conquistar realizações, traçando rotas e caminhos para o sucesso profissional dentro da companhia", salienta.
A iniciativa inovadora no setor de gestão de RH permitirá à Colombo um maior planejamento das necessidades profissionais de todos os setores e funções. Além disso, cada colaborador terá a oportunidade de visualizar - através de mapas de cargos - os requisitos necessários para a evolução profissional dentro da empresa, o que ocorrerá através da reunião de feedback entre os gestores da companhia e seus subordinados.
Fonte: Priscila Barreto Consultoria em Comunicação
www,rh,com.br
Fonte: Priscila Barreto Consultoria em Comunicação
www,rh,com.br
segunda-feira, 9 de maio de 2011
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Gratificação recebida por caixa durante 7 anos pode ser suprimida, entende SDI-1
É lícita a supressão de gratificação de caixa paga por mais de sete anos a um empregado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento aos embargos da empresa e julgou improcedente o pedido do trabalhador pela manutenção do pagamento após deixar a função de caixa executivo. De acordo com a SDI-1, a gratificação só não poderia ser suprimida se tivesse sido recebida por dez anos ou mais. O funcionário recebeu a gratificação durante o período que exerceu, sem interrupções, a função de caixa executivo - de maio de 1990 a setembro de 1997. Permaneceu na função, ainda que de forma precária, até outubro de 1998, quando a gratificação foi suprimida definitivamente. Após o êxito da reclamação na primeira instância, a sentença se manteve até a decisão da Quinta Turma, que não conheceu do recurso da CEF, considerando ser ilegal a supressão da gratificação de caixa, ainda que recebida por menos de dez anos. A empresa insistiu na legalidade do seu procedimento, interpondo embargos à SDI-1. Ao analisar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, esclareceu que, conforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a função de caixa, ainda que executivo, não é de confiança. O atendimento ao público e o manuseio de grandes quantias de dinheiro, segundo o relator, não caracterizam o exercício de função que exija fidúcia (confiança) especial, mas atribuições de um bancário comum. Nesse sentido, frisou o ministro, é a Súmula 102, item VI, do TST. A gratificação de caixa, então, explicou o ministro Renato Paiva, remunera a função e é inerente ao cargo efetivo de caixa. No caso, a gratificação dá-se em virtude do cargo exercido pelo empregado, pois visa a remunerar a complexidade da função. Nesse contexto, a reversão do empregado ocupante do cargo de caixa executivo não constitui alteração lesiva de cláusula contratual. Dessa forma, concluiu o relator, “a gratificação de caixa, concedida pelo exercício da função de caixa, é nítida gratificação de função, de natureza transitória, ainda que não esteja ligada ao exercício de função de confiança. Portanto, somente não poderia ser suprimida, na esteira da jurisprudência desta Corte, se fosse percebida por mais de dez anos”, conforme o item I da Súmula 372 do TST, cujo texto é que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Além de precedentes de sua relatoria na SDI-1, o ministro Renato Paiva citou ainda outros dos ministros Rosa Maria Weber, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga. Os integrantes da SDI-1, então, acompanharam o voto do relator e reformaram a decisão da Quinta Turma. (Lourdes Tavares) Processo: E-RR - 104900-66.2003.5.03.0019 Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 |
quarta-feira, 4 de maio de 2011
No Valor Econômico: "Judiciário mantém demissões de trabalhadores evangélicos
Publicada em 04/05/2011 pelo Valor Econômico. Autora: Adriana Aguiar.
"A Justiça do Trabalho tem mantido demissões de funcionários que, por causa de suas crenças religiosas, faltaram reiteradamente nos sábados. Um empregado de um supermercado no Paraná, por exemplo, que frequenta a Igreja Baptista, não conseguiu reverter seu afastamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em junho do ano passado, a 8ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região que levou em consideração a elevada quantidade de faltas em fins de semana. O tribunal concordou com a demissão, mas retirou a aplicação de justa causa, punição que foi considerada exagerada pelos desembargadores. Isso porque a empresa tinha, desde o início do contrato, conhecimento sobre a religião do empregado e tinha demonstrado ser flexível em relação aos horários de trabalho nos sábados.
A Justiça Trabalhista de São Paulo, no entanto, foi mais rigorosa e manteve a demissão por justa causa de uma funcionária de uma empresa do setor alimentício que trabalhava aos sábados e, após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, começou a faltar. Os desembargadores da 10º ª Turma do TRT paulista foram unânimes ao entender que o trabalho aos sábados fazia parte do contrato firmado, que deveria ser cumprido pela trabalhadora, que aceitou as condições estabelecidas. Para eles, a liberdade de crença não poderia exonerá-la do cumprimento de obrigações por ela mesmo contraídas.
A recomendação às empresas que tiverem uma jornada mais flexível, no entanto, é que respeitem a restrição de trabalho aos sábados e liberem seus funcionários, segundo o advogado Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva. Isso porque o Comunicado de 12 de maio de 2003, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pressupõe como um dos itens que caracterizariam discriminação religiosa o fato de obrigar os funcionários a trabalhar durante os feriados religiosos.
Em alguns segmentos, porém, como o de comércio em shoppings centers, por exemplo, que dependem muito do trabalho aos sábados e não há possibilidade de flexibilidade no horário de trabalho, não haveria como conciliar os interesses da empresa e do trabalhador. Nesse caso, de acordo com Massoni, a companhia pode optar por não contratá-lo. Não por uma questão religiosa, mas por uma incompatibilidade de horários, explica o advogado.
O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, também concorda que compete ao empregador avaliar a viabilidade da contratação. A empresa pode deixar de contratar um funcionário porque ele não seria a melhor opção para o cargo, mas não por motivos religiosos, afirma. Segundo ele, toda forma de discriminação é proibida por lei, incluindo as crenças religiosas, e se o empregado não for contratado por conta de sua religião pode requerer indenização por danos morais na Justiça.
Foi o que ocorreu em um caso julgado recentemente na Justiça do Trabalho de Mato Grosso. Uma ótica de Cuiabá foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma auxiliar administrativa que alegou ter perdido uma vaga de emprego por causa da religião. Ela argumentou que uma funcionária teria comentado com a diretora da empresa que a candidata foi testemunha de jeová, mas que não frequentava mais a religião. A diretora, então, teria mudado de opinião por frequentar a igreja e não ter aceitado o fato de a candidata ter desistido da religião."
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