Coffee & Gestão
domingo, 10 de julho de 2011
Publicada a Lei que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT
Foi publicada ontem, no Diário Oficial, a Lei n. 12.440/2011, que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT.
sexta-feira, 1 de julho de 2011
Pagar ou não pagar: é uma opção?
A cobrança da taxa de serviço em bares e restaurantes é facultativa. Mas em outros estabelecimentos comerciais, como hotéis e locadoras de carros, não. Nesses casos é considerada prática abusiva.
Em restaurantes e bares, a cobrança de taxa de serviço - os famosos 10% - já é aguardada pelos clientes na hora de pagar a conta. Mas apesar de muitos garçons não informarem, ela é opcional, pois nada mais é que uma gorjeta. Outros estabelecimentos comerciais, como hotéis, pousadas e locadoras de carros, também a cobram, mas sem justificativa, já que o valor do serviço deveria estar incluído na diária. E nesses casos o consumidor não tem a opção de não pagar.
O Idec entende que a cobrança da taxa de 10% por esses tipos de serviço é indevida, e que o consumidor tem direito de solicitar a devolução do valor pago a mais - e injustificadamente -, com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A advogada Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec, explica que a cobrança da taxa por hotéis e locadoras de veículos não tem embasamento legal e, por isso, não deve existir em nenhuma hipótese. "Não vejo justificativa para que a taxa seja cobrada nesses casos, pois o consumidor já paga o preço estipulado para o serviço ofertado", diz.
Essa prática também pode ser considerada abusiva, porque ao acrescentar os 10%, o prestador de serviço está elevando injustificadamente o preço e exigindo vantagem manifestamente excessiva do consumidor, desrespeitando assim o artigo 39, V, do CDC.
Se acontecer com você
O Idec recomenda que o consumidor que deparar com a cobrança indevida dos 10% tente resolver o problema amigavelmente, solicitando por escrito que a taxa não seja cobrada. Se a questão não for resolvida, deve registrar reclamação no Procon, e em último caso ingressar com ação em um Juizado Especial Cível (JEC).
Em restaurantes e bares, a cobrança de taxa de serviço - os famosos 10% - já é aguardada pelos clientes na hora de pagar a conta. Mas apesar de muitos garçons não informarem, ela é opcional, pois nada mais é que uma gorjeta. Outros estabelecimentos comerciais, como hotéis, pousadas e locadoras de carros, também a cobram, mas sem justificativa, já que o valor do serviço deveria estar incluído na diária. E nesses casos o consumidor não tem a opção de não pagar.
O Idec entende que a cobrança da taxa de 10% por esses tipos de serviço é indevida, e que o consumidor tem direito de solicitar a devolução do valor pago a mais - e injustificadamente -, com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A advogada Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec, explica que a cobrança da taxa por hotéis e locadoras de veículos não tem embasamento legal e, por isso, não deve existir em nenhuma hipótese. "Não vejo justificativa para que a taxa seja cobrada nesses casos, pois o consumidor já paga o preço estipulado para o serviço ofertado", diz.
Essa prática também pode ser considerada abusiva, porque ao acrescentar os 10%, o prestador de serviço está elevando injustificadamente o preço e exigindo vantagem manifestamente excessiva do consumidor, desrespeitando assim o artigo 39, V, do CDC.
Se acontecer com você
O Idec recomenda que o consumidor que deparar com a cobrança indevida dos 10% tente resolver o problema amigavelmente, solicitando por escrito que a taxa não seja cobrada. Se a questão não for resolvida, deve registrar reclamação no Procon, e em último caso ingressar com ação em um Juizado Especial Cível (JEC).
terça-feira, 28 de junho de 2011
Na Última Instância: "Indenização pela supressão parcial das horas extras. Nova redação da Súmula 2
"O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano:
SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A redação anterior da Súmula 291 sugeria que a indenização era devida apenas quando as horas extras fossem integralmente suprimidas e não parcialmente. Daí porque, para evitar o pagamento da indenização criada pela Súmula 291, algumas empresas passaram a diminuir paulatinamente a quantidade de horas extras prestada pelos trabalhadores; o que acabou gerando discussão sobre o cabimento ou não dessa paga na hipótese de redução do trabalho suplementar.
No precedente que deu ensejo a mudança da redação da Súmula 291, discutiu-se a sua aplicação à hipótese em que havia apenas redução de horas extras, porque o termo "supressão" sugere a eliminação total da realização de horas extras. Entendeu-se que o termo "supressão" não afasta a situação em que verificada a supressão parcial de horas extras, ou redução, porque a Súmula 291 do TST não estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras.
Segundo o TST, o artigo 9º da Lei 5.811/1972, que serviu de inspiração para a antiga Súmula 76, consagra o direito do empregado ao recebimento de indenização diante da alteração, pelo empregador, do regime de trabalho que importe na supressão ou redução do labor em sobrejornada habitualmente prestado. A Lei 5.811/1972 trata do regime de trabalho na indústria petroquímica e, em seu artigo 9ª, estabelece que:
"Art. 9º. Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.
Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso." (destaques acrescidos)
Veja-se, a propósito, a ementa do precedente que deu origem à inclusão, na Súmula n. 291 do TST, da indenização pela supressão parcial do serviço suplementar habitualmente prestado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DA SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PRESTADO COM HABITUALIDADE. ALCANCE. 1. O precedente legislativo que inspirou esta Corte Superior a, lançando mão da técnica da interpretação analógica, forte no art. 8º da CLT, consagrar, mediante a edição da Súmula 291/TST, o direito dos empregados em geral ao recebimento de indenização diante da alteração, pelo empregador, do regime de trabalho, que importe na supressão do labor em sobrejornada habitualmente prestado, foi a previsão do art. 9º da Lei 5.811/1972, que regula o regime de trabalho em determinadas atividades ligadas à indústria de combustíveis fósseis, de seguinte teor: -Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização-. 2. Do dispositivo que serviu de molde à dicção da Súmula 291/TST, exsurge nítida a incidência, dos efeitos nele previstos para a hipótese de alteração do regime de trabalho, independentemente da ocorrência de supressão parcial (redução) ou supressão total. 3. Eventual correspondência da supressão de um dado intervalo de tempo de prestação de serviço suplementar habitual, em determinado caso concreto, à totalidade ou a parte do serviço suplementar prestado por aquele trabalhador, traduz diferença meramente circunstancial, que nada interfere na natureza do fenômeno jurídico observado, irrelevante, portanto, para a aferição da incidência, sobre a hipótese, da regra em apreço. 4. Estabelecer tal distinção no caso da supressão das horas extras habituais, aliás, compromete a própria finalidade da Súmula 291/TST, que pretende minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado, após a supressão parcial ou total do labor extraordinário. 5. Precedentes. 6. Revisão da redação da Súmula 291/TST, a fim de que reflita com maior precisão o entendimento prevalente do Tribunal, nos seguintes termos: -HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE.
SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão-.
(Processo: IUJ - 10700-45.2007.5.22.0101 Data de Julgamento: 24/05/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)
A antiga Súmula 76 do TST previa que o valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, dever-se-ia integrar ao salário para todos os efeitos legais. Isso significava que, mesmo findo o trabalho extraordinário, o empregado continuava tendo direito ao recebimento da contraprestação pecuniária.
Contudo, a solução dada pela antiga Súmula 76 não era a ideal, porque propiciava a continuidade do trabalho em jornada suplementar, ainda que não fosse mais necessário, aumentando o risco de lesões e acidentes de trabalho, além de refletir negativamente na vida do trabalhador, com a diminuição do seu tempo livre para dedicar-se ao lazer, descanso e convivência familiar e social.
Essa súmula acabou cancelada pela Resolução administrativa 121/03, publicada no DJ do dia 19.11.2003, mas o entendimento nela esposado já estava superado desde a edição da Súmula 291 do TST, estabelecida pela Resolução Administrativa 1/89, publicada no DJ do dia 14.09.1989.
De acordo com a Súmula 291 do TST, o empregado tem direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. É sabido que para a maioria dos trabalhadores o pagamento de horas extras significa complementação da renda mensal. Quando o empregado recebe habitualmente horas extras (pelo menos um ano), a renda extra acaba se tornando parte do ganho mensal com o qual se acostuma a contar para a aquisição de bens de consumo. Para minimizar os efeitos danosos de um possível desequilíbrio financeiro pela perda repentina da renda extra, o TST entendeu que era justo o trabalhador receber indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas, cujo valor é calculado segundo os parâmetros fixados na Súmula 291.
Assim, se forem suprimidos trinta minutos da prestação habitual de horas extras, a indenização do empregado será calculada sobre os trinta minutos de serviço suplementar suprimidos. Se suprimidas duas horas da prestação habitual de horas extras, a indenização a que o empregador fará jus será calculada sobre as duas horas de serviço suplementar habitual suprimidas. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão."
SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A redação anterior da Súmula 291 sugeria que a indenização era devida apenas quando as horas extras fossem integralmente suprimidas e não parcialmente. Daí porque, para evitar o pagamento da indenização criada pela Súmula 291, algumas empresas passaram a diminuir paulatinamente a quantidade de horas extras prestada pelos trabalhadores; o que acabou gerando discussão sobre o cabimento ou não dessa paga na hipótese de redução do trabalho suplementar.
No precedente que deu ensejo a mudança da redação da Súmula 291, discutiu-se a sua aplicação à hipótese em que havia apenas redução de horas extras, porque o termo "supressão" sugere a eliminação total da realização de horas extras. Entendeu-se que o termo "supressão" não afasta a situação em que verificada a supressão parcial de horas extras, ou redução, porque a Súmula 291 do TST não estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras.
Segundo o TST, o artigo 9º da Lei 5.811/1972, que serviu de inspiração para a antiga Súmula 76, consagra o direito do empregado ao recebimento de indenização diante da alteração, pelo empregador, do regime de trabalho que importe na supressão ou redução do labor em sobrejornada habitualmente prestado. A Lei 5.811/1972 trata do regime de trabalho na indústria petroquímica e, em seu artigo 9ª, estabelece que:
"Art. 9º. Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.
Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso." (destaques acrescidos)
Veja-se, a propósito, a ementa do precedente que deu origem à inclusão, na Súmula n. 291 do TST, da indenização pela supressão parcial do serviço suplementar habitualmente prestado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DA SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PRESTADO COM HABITUALIDADE. ALCANCE. 1. O precedente legislativo que inspirou esta Corte Superior a, lançando mão da técnica da interpretação analógica, forte no art. 8º da CLT, consagrar, mediante a edição da Súmula 291/TST, o direito dos empregados em geral ao recebimento de indenização diante da alteração, pelo empregador, do regime de trabalho, que importe na supressão do labor em sobrejornada habitualmente prestado, foi a previsão do art. 9º da Lei 5.811/1972, que regula o regime de trabalho em determinadas atividades ligadas à indústria de combustíveis fósseis, de seguinte teor: -Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização-. 2. Do dispositivo que serviu de molde à dicção da Súmula 291/TST, exsurge nítida a incidência, dos efeitos nele previstos para a hipótese de alteração do regime de trabalho, independentemente da ocorrência de supressão parcial (redução) ou supressão total. 3. Eventual correspondência da supressão de um dado intervalo de tempo de prestação de serviço suplementar habitual, em determinado caso concreto, à totalidade ou a parte do serviço suplementar prestado por aquele trabalhador, traduz diferença meramente circunstancial, que nada interfere na natureza do fenômeno jurídico observado, irrelevante, portanto, para a aferição da incidência, sobre a hipótese, da regra em apreço. 4. Estabelecer tal distinção no caso da supressão das horas extras habituais, aliás, compromete a própria finalidade da Súmula 291/TST, que pretende minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado, após a supressão parcial ou total do labor extraordinário. 5. Precedentes. 6. Revisão da redação da Súmula 291/TST, a fim de que reflita com maior precisão o entendimento prevalente do Tribunal, nos seguintes termos: -HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE.
SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão-.
(Processo: IUJ - 10700-45.2007.5.22.0101 Data de Julgamento: 24/05/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)
A antiga Súmula 76 do TST previa que o valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, dever-se-ia integrar ao salário para todos os efeitos legais. Isso significava que, mesmo findo o trabalho extraordinário, o empregado continuava tendo direito ao recebimento da contraprestação pecuniária.
Contudo, a solução dada pela antiga Súmula 76 não era a ideal, porque propiciava a continuidade do trabalho em jornada suplementar, ainda que não fosse mais necessário, aumentando o risco de lesões e acidentes de trabalho, além de refletir negativamente na vida do trabalhador, com a diminuição do seu tempo livre para dedicar-se ao lazer, descanso e convivência familiar e social.
Essa súmula acabou cancelada pela Resolução administrativa 121/03, publicada no DJ do dia 19.11.2003, mas o entendimento nela esposado já estava superado desde a edição da Súmula 291 do TST, estabelecida pela Resolução Administrativa 1/89, publicada no DJ do dia 14.09.1989.
De acordo com a Súmula 291 do TST, o empregado tem direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. É sabido que para a maioria dos trabalhadores o pagamento de horas extras significa complementação da renda mensal. Quando o empregado recebe habitualmente horas extras (pelo menos um ano), a renda extra acaba se tornando parte do ganho mensal com o qual se acostuma a contar para a aquisição de bens de consumo. Para minimizar os efeitos danosos de um possível desequilíbrio financeiro pela perda repentina da renda extra, o TST entendeu que era justo o trabalhador receber indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas, cujo valor é calculado segundo os parâmetros fixados na Súmula 291.
Assim, se forem suprimidos trinta minutos da prestação habitual de horas extras, a indenização do empregado será calculada sobre os trinta minutos de serviço suplementar suprimidos. Se suprimidas duas horas da prestação habitual de horas extras, a indenização a que o empregador fará jus será calculada sobre as duas horas de serviço suplementar habitual suprimidas. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão."
quarta-feira, 22 de junho de 2011
ADAPTABILIDADE - A SOBREVIVÊNCIA DO PROFISSIONAL
“E não vos conformeis com este mundo, mas transformai-vos pela renovação do vosso entendimento..”
(Bíblia, livro de Romanos, capítulo 12, verso 2)
Adaptabilidade: "aptidão, inerente a numerosas espécies, de viver em condições de ambiente diferentes daquelas de sua ocorrência natural" (Souza, 1973).
As duas únicas coisas certas na vida são as mudanças e a morte. Frente às mudanças, podemos tolerá-las, negá-las, fugir ou nos adaptarmos da melhor maneira a elas.
A pessoa que tem a capacidade de adaptar-se às novas situações, buscando interagir de forma adequada às diferentes exigências das mudanças em curso, dizemos que tem adaptabilidade a seu ambiente.
É desolador quando vemos pessoas com alto nível intelectual, treinadas pelas melhores faculdades e sendo experientes profissionais, negarem-se a utilizar estes recursos para adaptarem-se a novos tempos.
É o caso do médico, que utiliza métodos arcaicos no trato a seus pacientes, do contabilista que deixa de atualizar-se, do advogado que teima em seguir teses obsoletas e já derrubadas pela jurisprudência, do professor que maltrata seus alunos com uma didática ultrapassada, etc.
Observo que adaptabilidade não significa deixar valores ou princípios. Como exemplo, a imensa corrupção pública no Brasil – adaptar-se a ela seria declinar de valores morais, éticos e imprescindíveis. Quando escrevo sobre adaptabilidade, refiro-me a nossa resposta positiva ao dinamismo das mudanças tecnológicas e do conhecimento humano, do progresso inerente às relações sociais e econômicas.
Você tem adaptabilidade quando:
> É capaz de compreender que o mundo está em transformação contínua, e busca preparar-se ininterruptamente para as transformações que ocorrem nos métodos de trabalho, exigências profissionais e de conhecimentos, etc.
> Ao invés de criticar as mudanças, procura entendê-las, e adaptar-se de melhor forma possível ao novo ambiente.
> Busca novos conhecimentos de maneira contínua, que possam ser proveitosos num ambiente seguidamente mais competitivo.
> Aprende a inovar, trazendo soluções para o ambiente de trabalho, família ou atividades coletivas.
> Admite que precisa de novas capacidades, e procura desenvolvê-las.
> Faz o que é diferente, saindo da rotina, visando explorar novas maneiras de aprender na prática o que novas situações exigirão.
> Procura inspirar-se em pessoas que têm excelência profissional e pessoal, sem deixar de valorizar e aprimorar suas próprias capacidades e individualidade.
> Valoriza o trabalho em equipe, buscando participar significativamente do resultado exigido do grupo frente às novas situações.
> Não são as pessoas inteligentes as mais procuradas pelas empresas – são as mais adaptáveis e capazes de gerar soluções para os desafios dos empreendimentos.
Você tem adaptabilidade?
Se não tem, sua sobrevivência profissional está em perigo! Mude e se adapte!
(Bíblia, livro de Romanos, capítulo 12, verso 2)
Adaptabilidade: "aptidão, inerente a numerosas espécies, de viver em condições de ambiente diferentes daquelas de sua ocorrência natural" (Souza, 1973).
As duas únicas coisas certas na vida são as mudanças e a morte. Frente às mudanças, podemos tolerá-las, negá-las, fugir ou nos adaptarmos da melhor maneira a elas.
A pessoa que tem a capacidade de adaptar-se às novas situações, buscando interagir de forma adequada às diferentes exigências das mudanças em curso, dizemos que tem adaptabilidade a seu ambiente.
É desolador quando vemos pessoas com alto nível intelectual, treinadas pelas melhores faculdades e sendo experientes profissionais, negarem-se a utilizar estes recursos para adaptarem-se a novos tempos.
É o caso do médico, que utiliza métodos arcaicos no trato a seus pacientes, do contabilista que deixa de atualizar-se, do advogado que teima em seguir teses obsoletas e já derrubadas pela jurisprudência, do professor que maltrata seus alunos com uma didática ultrapassada, etc.
Observo que adaptabilidade não significa deixar valores ou princípios. Como exemplo, a imensa corrupção pública no Brasil – adaptar-se a ela seria declinar de valores morais, éticos e imprescindíveis. Quando escrevo sobre adaptabilidade, refiro-me a nossa resposta positiva ao dinamismo das mudanças tecnológicas e do conhecimento humano, do progresso inerente às relações sociais e econômicas.
Você tem adaptabilidade quando:
> É capaz de compreender que o mundo está em transformação contínua, e busca preparar-se ininterruptamente para as transformações que ocorrem nos métodos de trabalho, exigências profissionais e de conhecimentos, etc.
> Ao invés de criticar as mudanças, procura entendê-las, e adaptar-se de melhor forma possível ao novo ambiente.
> Busca novos conhecimentos de maneira contínua, que possam ser proveitosos num ambiente seguidamente mais competitivo.
> Aprende a inovar, trazendo soluções para o ambiente de trabalho, família ou atividades coletivas.
> Admite que precisa de novas capacidades, e procura desenvolvê-las.
> Faz o que é diferente, saindo da rotina, visando explorar novas maneiras de aprender na prática o que novas situações exigirão.
> Procura inspirar-se em pessoas que têm excelência profissional e pessoal, sem deixar de valorizar e aprimorar suas próprias capacidades e individualidade.
> Valoriza o trabalho em equipe, buscando participar significativamente do resultado exigido do grupo frente às novas situações.
> Não são as pessoas inteligentes as mais procuradas pelas empresas – são as mais adaptáveis e capazes de gerar soluções para os desafios dos empreendimentos.
Você tem adaptabilidade?
Se não tem, sua sobrevivência profissional está em perigo! Mude e se adapte!
quinta-feira, 16 de junho de 2011
Na Agência Senado: "Senado aprova criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas "
"Segue para sanção presidencial o projeto que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O Senado aprovou na sessão desta quarta-feira (15) substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado 77/ 2002 (nº 7.077/2002, naquela Casa), do ex-senador Moreira Mendes. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
A certidão, que poderá ser retirada de forma gratuita e eletrônica pelas empresas interessadas, comprovará a inexistência de débitos com a Justiça do Trabalho.
O projeto aprovado pelos senadores altera também a Lei das Licitações (Lei nº 8.666, de 1993), tornando obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para habilitação em licitações. As empresas que quiserem ser contratadas pela administração pública terão de quitar suas dívidas trabalhistas.No entendimento dos parlamentares, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas servirá como estímulo para que os empregadores se mantenham em dia com as obrigações trabalhistas e também como instrumento de garantia ao Estado de que suas contratadas sejam empresas idôneas.A proposta recebeu parecer favorável do senador Casildo Maldaner (PMDB-SC), relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS)."
quarta-feira, 15 de junho de 2011
No Valor Econômico: "Mudança na jurisprudência poderá ter impacto financeiro em empresas"
"Mudança na jurisprudência poderá ter impacto financeiro em empresas: Ministros do Tribunal Superior do Trabalho alteraram em maio nove súmulas e duas orientações.
Publicada em 14/06/2011 pelo Valor Econômico. Autora: Adriana Aguiar
terça-feira, 14 de junho de 2011
PRINCIPAIS MUDANÇAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
| COMO ERA | COMO FICOU |
| Operadores de telemarketing tinham jornada de oito horas diárias | Operadores de telemarketing têm jornada de seis horas diárias |
| Trabalhador tem que provar que precisa do vale-transporte para receber o benefício | A empresa tem que provar que o trabalhador não precisa do vale-transporte se não quiser pagar o benefício |
| Trabalhador que levava celular da empresa para casa podia receber pagamento extra por regime de sobreaviso | Trabalhador que leva celular da empresa para casa não tem direito automático a pagamento por sobreaviso e precisa provar que estava à disposição da empresa |
| Alteração de jornada de trabalho insalubre podia ser acordada entre empregador e trabalhador | Alteração de jornada de trabalho insalubre precisa passar por perícia do Ministério do Trabalho |
| Ente público era obrigado a arcar com débitos de empresa de terceirização de serviço que deixasse de cumprir compromissos trabalhistas | Ente público só é responsabilizado por falhas trabalhistas cometidas por empresa contratada para terceirização de serviço se ficar comprovado que houve negligência culposa do contratante |
| O dissídio coletivo (decisão judicial para pacificar conflito entre empregador e trabalhador) durava um ano | O dissídio coletivo pode durar até quatro anos se não houver lei ou outro acordo que altere as bases da decisão judicial |
| Cada sindicato pode ter sete dirigentes que não podem ser demitidos enquanto durar o mandato | Número de dirigentes de sindicato com direito a estabilidade passa para 14 com o acréscimo de sete suplentes |
| Tempo de locomoção do empregado da portaria da empresa até o local de trabalho que superar 10 minutos, em condução fornecida pelo empregador, vale como jornada de trabalho em algumas empresas | Tempo de locomoção do empregado da portaria da empresa até o local de trabalho que superar 10 minutos, em condução fornecida pelo empregador, vale como jornada de trabalho em todas as empresas |
| TST não fazia audiências públicas para ouvir representantes da sociedade em temas polêmicos | Assim como o STF, o TST passa a fazer audiências públicas para ouvir sociedade em temas polêmicos |
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